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quarta-feira, 27 de março de 2013

PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DO CONSELHO TUTELAR É LEGAL PERANTE A LEI

O concelho tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e a implementos das politicas publicas municipais                                                                                                   


                                         RESOLUÇÃO  N °152 DE AGOSTO 2012
                                                   
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
Presidenta do Conanda
                  Obs: o artigo  2º e III do CONANDA  que o próprio,  estar perante a lei tratando os iguais como diferente. onde o artigo 5° da constituição federal,  assegura os conselheiros tutelares.(veja que o CONANDA falou dos mandatos de 2011 ou 2012 e esqueceu de um ano 2010 que é referente aos conselheiros tutelares de são pedro).  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
                                                    CONCLUSÃO 
Bom seria que o próprio município  obedece-se  o artigo 5º da resolução do CONANDA.  
                   

13 comentários:

  1. porque que não chega a uma conclusão se é lei é lei

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    1. sabe porque não chega a uma conclusão? porque não é interesse da gestora e aliados pois existem 3 bacuraus conselheiros e quando se trata de politicagem,então é que eles não estão nem aí com a lei.

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    2. parabém vereador adil, pela sua atitude de lutar pelos os direitos dos conselheiros tutelares e da população, vc estar dando aula aos vereadores que diz ser mas velhos dentro da camará municipal de são pedro, a pesar de vc está atuando apenas 3 meses como vereador e não deixando de fora os outros 2 vereador zé da caçamba e cloves, que estão na mesma luta junto com vc, continue assim.

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    3. onde está o texto da Lei?????????

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  2. frança de mossoró rn27 de março de 2013 às 19:05

    Todos tem seus direitos perante a lei, se fosse qualquer um de nós estaria correndo atras do mesmo geito, vá em frente concelheiro vá a luta dos seus direitos.

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  3. KKKKKK Vereador sem noção... logo abaixo do inciso que o Sr. tenta justificar o injustificável, está a orientação correta contra esta lambança que Vossa Excelência e alguns conselheiros e familiares destes, inclusive o Sr. estão fazendo.

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  4. bacurau da asa quebrada28 de março de 2013 às 12:39

    amigo vereador, vc esta totalmente equivocado, a resposta esta na lei, diz 2011 e 2012 nao fala em 2010 art.2 par.3 tem a resposta, e tem mais no paragrafo lV diz que os conselheiro tem que ser empossado ou seja tem que ter eleiçao agora 2014 esta proibido, é só ler a lei, em nenhum momento a lei fala da eleição de 2010, portanto é ilegal a prorrogação, se houver prorrogação, eu entro na justiça contra vcs, sobre todos sao igusais perante a lei esta certo, porem a lei nao foi retroativa a 2010 mais a 2011 e 2012, entao vereador nao queirar confudir o eleitor,

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  5. Parabéns para os concelheiros por essa luta, vcs estão mais que certo o artigo quinto ja fala dos direitos que vcs tem, boa sorte. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
    CONCLUSÃO
    Bom seria que o próprio município obedece-se o artigo 5º da resolução do CONANDA.

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    1. muito bem angela. Só podemos aproveitar a Art. 5º dessa resolução.

      vejam a Lei 12.696/12 amigos leitores

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  6. NÃO ENTENDO ALGUNS COMENTÁRIOS!!!!!! O TEXTO ACIMA TRATA DE UMA RESOLUÇÃO!!!!! NÃO É A LEI EM DISCUSSÃO. 12696/12

    REVEJAM ESSE EQUÍVOCO AMIGOS.

    E MAIS

    caros leitores:

    Em primeiro lugar é interessante que se saiba que o princípio da retroatividade é inerente ao Processo Penal ou quando está previsto na própria Lei. Não sendo implícito.

    O texto acima trata da Resolução 152 do CONANDA. Contraditória ao Previsto na Lei. Resolução
    A Lei em discussão e a 12.696/12 lei está em pleno vigor. Que dentre outras previsões, traz direitos sociais aos conselheiros tutelares de todo o Brasil, nunca antes previsto. Além de UNIFICAR os Processos de Escolha (e não eleição) e a duração do mesmo (4 anos).

    Isso quer dizer que desde a entrada em vigor da Lei, que veio alterar o ECA, que: SÓ DEVERÁ HAVER PROCESSO DE ESCOLHA NO BRASIL QUANDO FOR O UNIFICADO. TODOS OS MUNICÍPIOS NO MESMO DIA. E a própria lei traz esse dia definido: "primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais". Diante disto: outubro de 2015. E para mandato de 4 anos (não mais 3. nem tão pouco 2 ou 1), isso é fato.

    Mandato para Conselheiro Tutelar com prazo inferior ao
    consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
    de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
    (com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
    lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
    texto legal.


    Referente ao texto citado pelo amigo leitor:



    Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes em sua obra, Direito
    Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
    – 2003 – quanto as características das Resoluções:
    “..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
    regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
    unicamente complementá-los e explicá-los...”

    Leia mais: http://georgeluis.webnode.com/news/estudo-da-lei-federal-12-696-e-a-resolu%c3%a7%c3%a3o-152-do-conanda-/
    Crie seu site grátis: http://www.webnode.com.br
    George Luiz 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)


    De fato a nova legislação não traz previsto a Prorrogação dos mandatos. Mas diante dos fatos se faz necessário fazermos analogia jurídica para encontramos uma maneira Legal para a Adequação das legislações Municipais.
    É nesse raciocínio que trazemos:
    Considerando, o que enuncia a nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 30,
    incisos I e II, que explicitam:
    “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
    George Luiz 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)

    Com a omissão da Lei se faz necessário o Município de São Pedro através de seu poder executivo e legislativo tomar para se a responsabilidade legal.
    Cientes que com a deflagração do processo de escolha estarão cometendo um ato ilegal. Contrário a lei.

    Amigos de São Pedro que tanto admiro, não deixa que o fator político influencie mais uma vez na história deste Município de vida pacata e povo hospitaleiro.

    Luziano Macedo
    Coordenador de Polo da ACECTURN

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  7. VEJAM O QUE FEZ O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA RN:

    http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/768767

    ALEM DOS: Parelhas, São Gonçalo do Amarante, Nova Cruz e outros tantos...

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  8. sao iguais em direito e obrigações, muito bem o direito esta na lei em nao ter prorrogação e a obrigação é de vc cumprir a lei que em si nao autorizar prorrogação aos eleito em 2010, esta na lei, vc tem o direito de cumpri e obdecer, é lei amigo vereador, vc esta euqivocado demais, esta fazendo uma salada a lei diz 2011 e 2012 nao 2010 entao CUMPRA. na verdade vc esta correndo atras por causa de sua mulher ser beneficiada, vc que passar por cima DALEI.

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  9. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

    Mensagem de veto

    Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

    “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    I - cobertura previdenciária;

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

    III - licença-maternidade;

    IV - licença-paternidade;

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)

    “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

    “Art. 139. ....................................................................

    § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

    § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

    § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)

    Art. 2o (VETADO).

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

    MICHEL TEMER
    José Eduardo Cardozo
    Gilberto Carvalho
    Luis Inácio Lucena Adams
    Patrícia Barcelos
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

    pergunto: onde está previsto na Lei em discussão a manutenção dos mandatos dos atuais conselheiros. NÃO PODEMOS TRATAR OS IGUAIS DIFERENTES!! PRORROGAR A ALGUNS E OUTROS NÃO?????? Princípio da Igualdade

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